- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS FIXADO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1. Writ prejudicado parcialmente, no tocante ao pedido de liberdade provisória, dada a superveniência do trânsito em julgado da condenação do paciente. 2. Não se vislumbra interesse no pedido de redução da pena, visto que ela acabou por permanecer no patamar mínimo em razão da incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade, não se olvidando que as atenuantes não poderiam mesmo conduzir a uma redução aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula desta Corte. 3. O estabelecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em apenas em 1/6 (um sexto) foi justificado na elevada quantidade de droga apreendida (135 quilos de maconha), fundamento que encontra guarida na jurisprudência desta Casa. 4. O regime prisional para o tráfico de drogas é o inicial fechado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, vedada também a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/06, remarcando-se que o crime foi cometido em 8/6/07, na vigência dos referidos diplomas. 5. Pleito de absolvição que exige necessariamente o cotejo probatório, inviável de ser operado na via eleita. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na outra parte, denegado. (HC n. 109.394/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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