JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
23/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 23/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF. Precedentes do S.T.J: REsp1032924/DF, QUINTA TURMA, DJ de 29/09/2008; RMS 25619/BA, QUARTA TURMA, DJ de 01/09/2008; MC 14561/BA, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/10/2008; RMS 25143/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; e RMS 22847/MT, TERCEIRA TURMA, DJ 26.03.2007. 2. Ressalva do Relator no sentido de que: 2.1. O legislador no novel parágrafo único do art. 527, do CPC, explicita que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar; 2.2. O escopo de celeridade e redução recursal enquadra a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo ou ativo ao agravo ou o indefere, bem como da que determina a conversão de um tipo em outro. É que o agravo interno ou regimental é substituído pelo pedido de reconsideração. 2.3. Consoante a doutrina do tema: "(...)Essa novel técnica vai ressuscitar duas questões importantes a saber: a inconstitucionalidade de eclipsar-se nas mãos do relator um julgamento que deveria ser colegiado por força da cláusula pétrea da ampla defesa, a qual abarca o duplo grau de jurisdição e a utilização, outrora promíscua, do mandado de segurança substitutivo de recurso. Nada obstante, segundo o legislador, a mola propulsora dessa reforma pontual foi: "o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando regra o agravo retido, e. reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil". Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão (...)" in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Luiz Fux, 2008, Forense, Rio de Janeiro, p. 846-847. 3. In casu, o recurso ordinário foi interposto contra o indeferimento da inicial de Mandado de Segurança impetrado em face do indeferimento de efeito suspensivo, requerido no âmbito de agravo de instrumento, apreciado pelo colegiado local em sede de agravo regimental. 4. A ausência de análise meritória do mandamus, cuja inicial restou indeferida in limine pelo Tribunal local, com supedâneo na Súmula 267/STF, conduz à inaplicabilidade do § 3º do art. 515, vedando, a fortiori, o exame do indeferimento do pedido de efeito suspensivo veiculado no AG 11959-7/2007 manejado contra a concessão de liminar inaudita altera pars, em sede de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, que determinou o afastamento do demandado, ora recorrente, titular de mandato eletivo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos, bem como a indisponibilidade de seus bens (fls. 41/46). 5. Recurso Ordinário provido para determinar que o Tribunal a quo examine o mérito do mandamus. (RMS n. 25.949/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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