- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 16/03/2010
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. A Primeira Seção desta Corte, no REsp nº 1.002.932/SP submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento no sentido de que, "em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.")." 3. No caso, tendo sido iniciada em 1996, deve ser aplicada a regra dos "cinco mais cinco" 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 835.868/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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