- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIGILO BANCÁRIO. LEI 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.174/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDIU PELA IRRETROATIVIDADE DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo qual a Fazenda Nacional busca o afastamento da Súmula 343/STF ao fundamento de que o STJ veio a consolidar entendimento no sentido de que, em face do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, o fisco, de acordo com o procedimento facultado pela Lei 10.174/2001, que alterou o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, pode se utilizar dos dados concernentes à movimentação bancária do contribuinte para apurar débitos tributários, inclusive os referentes a fatos geradores anteriores a essa inovação legislativa. 2. Afasta-se o óbice da Súmula 343/STF nos casos em que fique demonstrado que o acórdão rescindendo tenha desafiado a jurisprudência então existente do STJ acerca da suscitada questão infraconstitucional. Precedentes: REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009; EREsp 930.999/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3/8/2009; AR 3.525/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 4/5/2009. 3. Na hipótese vertente, a Fazenda Nacional, em suas razões recursais, não logrou demonstrar que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (final de 2002), já existia posicionamento do STJ sobre a questão federal nele tratada. O precedente mais antigo desta Corte citado pela recorrente foi publicado em 16/2/2004. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.067.459/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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