- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Nos embargos à execução, questiona-se a legitimidade do Parquet Estadual para promover a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo então embargante, ora recorrente, em razão de acumulação irregular de cargos públicos municipais ? condenação estampada em sentença transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão impugnado consignou expressamente que o título executivo é líquido na medida em que simples cálculos aritméticos são suficientes para se atingir o montante exequendo, de sorte que a falta de ataque específico a esse fundamento nas razões do especial e a necessidade de revolvimento fático-probatório para se alterar essa orientação acarretam a incidência dos óbices inscritos nas Súmulas 283/STF e 07/STJ, respectivamente. 3. A ação civil pública é instrumento hábil à proteção do patrimônio público, com o objetivo de defender o interesse público, de sorte que o Ministério Público ostenta legitimidade para aforar ação dessa natureza visando ao ressarcimento de dano ao erário municipal ? como ocorreu na espécie ?, sem embargo da apuração pelo Parquet acerca da responsabilidade pela eventual incúria do Município em perseguir a reparação dos prejuízos sofridos. Precedentes. 4. A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. 5. O Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar ? circunstância que escapa do debate aqui travado, mas que aparentemente ficou caracterizada. 6. Não se pode conceber um sistema no qual a outorga de atribuições e competências viria desacompanhada dos meios hábeis à consecução dos objetivos traçados, o que significaria, em última análise, esvaziar concretamente a função institucional do Ministério Público de resguardar o patrimônio público. 7. "Nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida" (REsp 1.126.631/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.11.09). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.162.074/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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