JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS, DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente não fundamenta a sua tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras os dispositivos que a parte apontara como violados. O que se extrai da leitura do Recurso Especial, portanto, é que o Juiz tem o dever de fundamentar suas decisões, o que é rigorosamente correto, mas dali não se retira em que aspecto teria pecado a fundamentação apresentada pela Corte Regional. 2. Diante da falta de indicação precisa das questões, cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem seguiu a orientação dominante nesta Corte Superior de que, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, é possível a retificação do débito tributário, sem a anulação integral da NFLD, não configurando tal procedimento julgamento extra petita. Também é pacífico nesta Corte que, ao se determinar o recálculo da NFLD para exclusão das parcelas indevidas, o Magistrado não substitui o lançamento, cuja atribuição é privativa da Administração. 4. A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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