- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL DEFEITO DO BEM FINANCIADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a solução da lide não demanda o revolvimento do conteúdo fático e contratual. 2. Também não incide a Súmula 83/STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocorridos em razão de defeito do bem financiado e alienado fiduciariamente. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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