- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO E INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pelo simples cotejo de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, de modo a evidenciar as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. Consoante orientação da Terceira Turma do STJ, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 3. Não obstante a Quarta Turma possua precedentes atuais em sentido contrário, eles não vem sendo acompanhados por este Colegiado, que tem ratificado o seu entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. 4. Alterar a convicção estadual - para entender que a negativa de cobertura configurou mero descumprimento contratual, não ensejando, portanto, dano moral - demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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