- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a alienação do bem em exame ocorreu antes da inscrição em dívida ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas n. 05 e 07 desta corte. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.953/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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