- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 24/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 24/03/2010
TRIBUTÁRIO ? AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? DEPÓSITO EM DINHEIRO ? SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 112/STJ ? POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária. 2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 3. O procedimento previsto no art. 15, I, da Lei n. 6.830/80 não se aplica em sede de ação anulatória de débito fiscal. 4. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.157.794/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.)
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