- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, EMBORA OPOSTOS E JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 1º do Estatuto da Advocacia não foi objeto de apreciação do aresto estadual, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe falar em aplicação do art. 1.025 do novo CPC, pois "a ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.614.911/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020). 3. Não há razão para a modificação do entendimento estadual no tocante à fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), no sentido de que, havendo condenação, sobre ela deve incidir o percentual da verba honorária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.565/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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