- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTE NÃO FILIADO À ASSOCIAÇÃO DE CLASSE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte, filiando-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos e entidades de classe para atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Também afastou a necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados, por se tratar de substituição processual. 2. Estabelecido no título executivo que a sentença contemplava os associados, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual. 3. Impossibilidade de restrição, na fase de execução, dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva, ainda que o exequente tenha se filiado à associação de classe após o ajuizamento da ação de conhecimento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.153.359/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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