JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. TRATADO INTERNACIONAL. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NATUREZA DO VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - Este Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual não incide IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, quando existente tratado para evitar a dupla tributação, devendo o termo "lucro da empresa estrangeira" ser interpretado como lucro operacional previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, compreendido como "o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica", aí incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. IV - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem acerca da natureza dos valores remetidos ao exterior pela recorrida, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à tributação em tela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.708/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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