- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11.02.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (94,20 g DE COCAÍNA, 43,3 g DE MACONHA E 99 MICROSSELOS DE LSD), ALÉM DA APREENSÃO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 2. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (94,20 g de cocaína, 43,3 g de maconha e 99 microsselos de LSD), além da apreensão de uma balança de precisão, a indicar a periculosidade do acusado. 3. A superveniência e sentença condenatória torna sem objeto o pedido contido na proemial de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 149.988/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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