- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do CPC/2015, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela insurgente, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ausência de mora da rés no cumprimento de suas obrigações contratuais para com a empreiteira, ora agravante, e, por conseguinte, e inexistência do dever de indenizar. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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