JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS COLOCADAS PELA ORIGEM A FIM DE DESCARACTERIZAR O ATO COMO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DE CONDUTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE. SANÇÕES APLICADAS PELA ORIGEM QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAIS. REVISÃO DA QUANTIDADE DE SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: "Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anulação de Concurso Público - Alegação de Cerceamento ao direito de defesa afastada - Possibilidade de a Administração rever seus atos em casos de ilegalidade - Validade da conclusão do trabalho técnico - Irregularidades que não determinam a anulação - Alteração da multa civil - Preliminar rejeitada e apelo provido em parte". 2. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 11 e 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que "devido à natureza e à gravidade dos vícios apresentados no procedimento administrativo, a Recorrente não teve outra alternativa senão a de cancelar o concurso". Alega, ainda, que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito de sua parte. Por fim, requer a revisão das sanções aplicadas, por suposto malferimento do princípio da razoabilidade. 3. Em primeiro lugar, com relação ao argumento de que foram a gravidade e a natureza dos vícios que levaram à anulação do concurso público, saliente-se que o acórdão combatido foi proferido com fundamento no fato de que a anulação do concurso decorrera de desvio de finalidade. 4. A recorrente pretende, na verdade, reverter, em sede de recurso especial, tal premissa fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Em segundo lugar, no que concerne à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 6. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008. 7. Por fim, e em terceiro lugar, impossível, em sede de especial, discutir a proporcionalidade das sanções aplicadas à recorrente, porque tal pretensão também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - notadamente porque, na espécie, as sanções impostas não são manifestamente desarrazoadas. Neste termos, veja-se o seguinte julgado: REsp 785.232/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.143.484/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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