JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/02/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS. . NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SÚMULAS 283 E 284/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. CAPACIDADE LABORAL. PERDA. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não impugnadas as razões adotadas pelo Tribunal de origem para configurar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, por não ter proporcionado o atendimento do usuário em estabelecimento apto a realizar procedimentos médicos de emergência e equipado com UTI neonatal, instalação considerada imprescindível no caso de parto de alto risco, incidem os enunciados das Súmulas 283 e 284/STJ. 3. A pensão vitalícia mensal estabelecida para atender às necessidades básicas da vítima, privada da possibilidade de trabalhar, e carente de cuidados especiais, não é cumulável com a fixação de outra verba mensal, a título de lucros cessantes, visando a compor o mesmo dano. 4. A alteração do valor da pensão mensal, fixada tendo em conta as necessidades básicas do menor, vitimado por paralisia cerebral e tetraplegia, no caso dos autos, demanda reexame de matéria de fato, insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 5. Admite a jurisprudência do STJ a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que, o valor foi estabelecido em patamar exagerado, considerando os critérios jurisprudenciais pautados pela moderação, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem desde a data da citação, na base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.639.699/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/2/2021.)
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