- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RES AVALIADA EM R$ 200,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A tentativa de subtração de bens, no valor de R$ 200,00, se amolda à definição jurídica do crime de furto, e ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se proporcional a medida socioeducativa, uma vez que a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico revelaram-se expressivas. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o recebimento e processamento da ação penal. (REsp n. 1.180.922/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.