- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. É inquestionável que o Mandado de Segurança é meio hábil para a declaração do direito à compensação. Ocorre que, como decidiu o TJ, não consta dos autos prova pré-constituída de que houve, em algum momento, recolhimento de ICMS a maior por conta de operação realizada por valor inferior ao presumido na substituição tributária. 3. Ainda que se possa dispensar o cálculo do valor exato a ser compensado, dada a natureza do pleito declaratório, é imprescindível a comprovação do interesse de agir, consubstanciado pela prova pré-constituída de pagamento a maior. Inexistindo imediata demonstração do direito líquido e certo, o writ é meio inadequado para o pedido, pois inadmite dilação probatória. 4. Ademais, a embargante não comprovou que assumiu o ônus econômico de eventual recolhimento a maior do ICMS no regime de substituição tributária, o que impede sua restituição, mesmo que por meio de compensação ou creditamento. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no RMS n. 30.755/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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