- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
TRIBUTÁRIO - ISSQN - OPERAÇÕES MISTAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADA NO REsp 732.496/RS JULGADO NESTA CORTE - ATIVIDADES CONSTANTES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 ESTÃO SUJEITAS AO ISSQN. 1. O critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas. Precedentes. 2. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que deseja ver modificada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.168.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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