- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de maneira integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. 2. Conforme decidiu a Corte Especial, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos artigos 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 4. No caso vertente, não obstante a inexistência de documentos nos autos que atestem a data em que foi prolatada a sentença exequenda, constata-se que a apelação interposta contra a referida sentença foi julgada em 05.11.1997 (e-STJ fl. 53), o que evidencia que a sentença foi evidentemente prolatada em data anterior à vigência do novo Código Civil (11.01.2003), motivo pelo qual o dispositivo do acórdão recorrido guarda plena sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal sobre o tema dos juros moratórios, com aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil/2002. 5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial n.º 1112746/DF, sob o rito do art. 543-C, do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.686/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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