- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CUSTÓDIA CAUTELAR RESTABELECIDA PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se justifica a prisão provisória do paciente se não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade oferece risco à ordem pública. O próprio magistrado a quo entendeu desnecessária a segregação, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Ademais, o paciente já está em liberdade há mais de um ano e não há qualquer notícia de que tenha descumprido tais determinações. 3. Tratando-se de crimes punidos com detenção, não sendo o paciente vadio e inexistindo dúvida sobre sua identidade, condenação anterior ou descumprimento de medidas protetivas, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, condicionada à observância das medidas protetivas fixadas pelo magistrado. (HC n. 151.174/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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