- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Embora atos infracionais não possam ser considerados como maus antecedentes e nem se prestem para induzir a reincidência, tais elementos demonstram a inclinação para a prática delitiva, o que, por si só, é suficiente para justificar a medida constritiva antecipada, a bem da ordem pública, a fim de evitar-se a reiteração. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese. 3. Ordem denegada. (HC n. 156.329/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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