- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e natureza de substância entorpecente apreendida, tratando-se de "78 invólucros plásticos transparentes contendo ccrca dc 63,28g dc cocaína cm pó e outros 184 invólucros plásticos contendo cerca dc 42,32g de cocaína em forma dc crack, todos com poder do paciente Bruno sendo que com ele foram encontrados 22 porções de cocaína e, no interior dc sua residência encontrado o restante da droga (qual seja, 56, outras porções dc cocaína c as 184 porções dc cocaína na forma dc crack), 18 invólucros contendo ccrca de 14,85 dc cocaína em pó em poder dc Jean e 01 invólucro contendo aproximadamente 3,56g dc Cannabis sativa L droga vulgarmente conhecida como "maconha" e 08 invólucros plásticos contendo cerca de 8,1g de cocaína em pó encontrados com o corréu Glauco", circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, indicativa de tráfico em larga escala, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 132.276/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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