- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA A ENSEJAR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE RECHAÇADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. No procedimento do Tribunal do Júri, para a admissão da acusação o magistrado singular deve sopesar os elementos probatórios produzidos na fase instrutória e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 2. Tendo a decisão vergastada cingido-se a trazer argumentos para justificar sua decisão de afastamento da tese de legítima defesa a ensejar a absolvição sumária e isentando-se de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se pode falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 131.434/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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