- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ARGUMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida redução da pena-base não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. No caso, a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumento idôneo e específico dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 598.643/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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