- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE ACORDO COM O ART. 33 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando a modulação do patamar de incidência da causa de diminuição de pena e até mesmo o não reconhecimento do tráfico na forma privilegiada. 3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à fração redutora do tráfico privilegiado não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória. 4. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena fixada supera o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.711/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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