- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PERANTE O TRF JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO (COVID-19). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional deixou de examinar a tese de ilegalidade da prisão preventiva diante da superveniente sentença condenatória que negou ao paciente o apelo em liberdade. 4. É entendimento desde Superior Tribunal de Justiça que a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 119.035/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). 5. No caso, embora o Tribunal a quo tenha afirmado que a sentença condenatória prolatada prejudicou a análise da prisão preventiva, a defesa não trouxe aos autos nem o decreto prisional tampouco a sentença para que esta Corte Superior pudesse aferir eventual desacerto. Não há, portanto, como prosseguir em tal exame, uma vez que o writ não foi instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia. 6. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015). 7. Lado outro, não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Hipótese inocorrente na espécie. 8. Importante gizar, por fim, que o mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 38 milhões de casos até a presente data. Utilizar-se dessa tragédia global pra, por si só, justificar a soltura do paciente não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomada o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 602.159/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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