JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE - SÚMULA 83/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º. 3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo fixou os honorários em 10% do valor da causa, utilizando-se do juízo de equidade do art. 20, § 4º, do CPC. Não há como se rever o valor arbitrado na origem sem revolver os documentos dos autos, o que é vedado nessa instância ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.123.830/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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