- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE ?ASTREINTE?, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO "CONTEMPT OF COURT", DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de ?astreinte? e de excessiva onerosidade do valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de "astreinte", pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de "astreinte", a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o "contempt of Court" do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. 6.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 940.309/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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