- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a preservação da custódia provisória, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta perpetrada, à vista da apreensão de numerosa quantidade de substâncias ilícitas - 275,25 g de cocaína, 86,81 g de crack, 971,01 g de maconha e 140 frascos de lança-perfume -, justifica a manutenção da cautela mais gravosa. 3. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 618.200/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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