JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

RERECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. DIMENSÕES HORIZONTAL E VERTICAL OBSERVADAS. 3. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO VERIFICADO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matérias já apreciadas pelo juízo a quo e deve ser observado segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do dispositivo e da inércia. O Tribunal estadual observou os limites impostos pelo referido princípio, afastando-se a alegação de sua ofensa. 3. A função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário. 3.1. O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz. 3.2. Verifica-se, na espécie, a existência de alienação a non domino, de modo que a ação de usucapião deverá ser proposta em desfavor daquele que possui o domínio registral do imóvel. Assim, de acordo com a legislação de regência, o promitente vendedor, que não possui a propriedade do bem, não é litisconsorte necessário da relação processual, o que afasta a ocorrência de vício insanável capaz de subsidiar a querela nullitatis. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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