- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTINUADOS EM CONCURSO MATERIAL COM ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA FILHAS MENORES DE 14 ANOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 213 E 214 DO CP PRATICADOS CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. LEI 12.015/09. CRIME ÚNICO. FICÇÃO JURÍDICA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. 1. A reforma trazida pela Lei 12.015/09 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2. Na sistemática anterior, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do tradicional entendimento do Supremo Tribunal Federal, negava a aplicação da ficção jurídica em favor de agentes condenados pelos crimes dos arts. 213 e 214 do CP, tendo em vista que os referidos delitos não eram da mesma espécie, possuindo elementos subjetivos e objetivos nitidamente distintos. (HC 63.601/SP; HC 128.989/SP; REsp 1.080.909/RS). 4. A reforma procedida permitiu reconhecer-se a continuidade delitiva em favor de agente condenado, na vigência da lei anterior, aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que atendidos os requisitos do art. 71 do CP, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 5. Não há reconhecer a continuidade delitiva a crimes praticados em contextos fáticos distintos pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ainda que perfaçam crime único de acordo com novel dispositivo. 6. A Lei 12.015/09 em nada alterou o espectro de pena das condutas praticadas pelo paciente (antigos estupro e atentado violento ao pudor) e atualmente condensadas no art. 213 do CP, mantendo-se a reclusão de 6 a 10 anos, de forma que não há repercussão favorável a fundamentar a readequação da reprimenda aplicada. 7. Ordem denegada. (HC n. 160.288/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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