- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fog o, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto. Precedentes. II - Ressalte-se que, mesmo quanto ao delito de porte de munição, somente teria aplicabilidade o princípio da insignificância se irrelevante a quantidade apreendida, o que também não é o caso dos autos, em que apreendidas 25 munições. Agravo regimental desprovido . (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.878.394/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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