JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA ? LAUDO PERICIAL ? VALOR DE MERCADO ? MATÉRIA DE PROVA ? SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 12 da Lei n. 8.629, alterado pela Medida provisória n. 2.183 de 2001, assim dispõe: "Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis..." 2. Sob este enfoque, preconiza a doutrina: "'Valor atual' é aquele que possui o imóvel no momento da desapropriação, como se o expropriado tivesse vendido a sua propriedade. Para a sua obtenção o critério que deve ser seguido é o do custo da reposição, ou seja, qual a soma que se deve investir para se obter, ao mesmo tempo, um bem igual ao que está sendo desapropriado. E esta atualização se verifica no momento da privação fática, não na simples transferência jurídica". (in: Curso de Direito Administrativo, págs. 321-323, Celso Ribeiro Bastos). 3. Sem embargo, o art. 26, caput, do Decreto-lei n. 3.365 de 1941, estabelece que: "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiro contra o expropriado". 4. Esta Corte entende que "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (REsp 1035057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1.9.2009, DJe 8.9.2009). 5. Reconhecem os próprios agravantes que a primeira avaliação ocorreu na ação cautelar em janeiro de 2000. De modo que o Tribunal de origem, ao fixar o valor em decorrência desta data, não incide em violação do artigo 26 do Decreto-lei n. 3.365/41, porquanto concomitante com o momento da reconhecida primeira avaliação. 6. A presunção de que a segunda perícia, que por ser mais atual, melhor comporia os valores da indenização, pelas razões do juízo a quo, encontrou resistência nos autos: o Tribunal de origem convenceu-se de que os valores não se sustentariam na atualidade, porque havidos em momento de grande oscilação no mercado. 7. Tal circunstância fática, indiscutivelmente associadas a questões trazidas aos autos, impede a re-análise sobre a composição do justo preço - devido o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.584/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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