JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO OU NAS HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Excesso de prazo não caracterizado. Trata-se de ação penal relativamente complexa, que envolve a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e munições de uso restrito e corrupção ativa, os quais possuem penas em abstrato elevadas. Houve apreensão de significativa quantidade de drogas (cerca de 1kg de cocaína e 35,72g de maconha) e necessidade de adiamentos da audiência de instrução (em função da situação de pandemia pelo covid-19), redesignada para data próxima. Além disso, o paciente responde a outros processos, um vinculado ao tráfico de drogas, e outro, ao Tribunal do Júri, o que evidencia persistência na prática delitiva. Por fim, o processo não ficou paralisado, teve escorreito impulso judicial. 3. Sobre a possibilidade de revogação da prisão, em virtude da situação de pandemia, de fato, a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática revogação das prisões ou substituição pelo regime domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 4. No caso, o paciente não comprova que se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Recurso conhecido e não provido, com recomendação. (RHC n. 134.792/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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