JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIM INOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. CUMPRINDO PENA EM OUTRO PROCESSO . NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que existem fortes indícios de que é integrante de organização criminosa, dedicada à práti ca de tráfico de drogas, que movimenta vultosa quantidade de entorpecentes, sendo o paciente responsável pelo transporte das drogas e possuidor de outro registro cri minal, já que se encontra preso cumprindo pena por outro processo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. O reconhecimento do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional. 8. In casu , conforme se verifica das informações obtidas na página eletrônica d o Tribunal de origem, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolonga d os para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o paciente se encontra preso por outro processo, há pluralidade de réus (43), com advogados distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de várias testemunhas, ofícios para diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. 9 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 584.554/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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