- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 18/06/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI N. 9.140/1995 INTERPRETAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À LUZ DO PÓS-POSITIVISMO. 1. A inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ressoa inequívoca. Deveras, os atos praticados no período do regime de exceção são imprescritíveis, porque atentaram contra a dignidade da pessoa humana. 2. Tampouco a presente hipótese insere-se no Código Civil. Tanto assim, que não se cuida de ilícito civil, mas, antes, de infração tipificada na Lei Penal. 3. A Lei n. 9.140, 5 de dezembro de 1995, a despeito de ter reconhecido como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, bem como de ter possibilitado o pleito indenizatório, omitiu-se, todavia, quanto ao tema respeitante à prescrição. 4. No sub examinem, a Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, anistiou todos aqueles que praticaram "crimes políticos" e os que perpetraram condutas conexas a esses "crimes", e, aí, entenda-se a prática de tortura, e, via de consequência, impediu que essas pessoas fossem processadas. Por isso, sem a deflagração do termo a quo da prescrição, é evidente que não há falar no aperfeiçoamento do instituto em comento. 4. O art. 63 do Código de Processo Penal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória como marco deflagrador do prazo prescricional. Portanto, se é certo que a Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 impediu que os perpetradores do delito de tortura fossem criminalmente processados, não é somenos a inviabilidade de fixar-se o termo a quo da prescrição. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes: AgRg no Ag 951.232/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 5 de setembro de 2008 e REsp 907.966/RO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 9 de abril de 2007. 6. Ad argumentantum tantum, as assertivas de que a Constituição Federal faz expressamente constar todas as hipóteses de imprescritibilidade, sendo que, dentre elas, não está prevista a indenização pelos atos praticados no regime de exceção, é inarredável. Sucede que essa questão deve ser relegada a segundo plano, já que a nova ordem de interpretação principiológica da Lei Fundamental, à luz do pós-positivismo, sinaliza que a solução do litígio, principalmente em se tratando de direitos fundamentais, deve estar voltado para a quaestio apresentada, e não para a norma em si. Dessa forma, tendo em vista a gravidade do crime perpetrado e o bem a que se visa tutelar, não se pode interpretar a Carta de 1988 em numerus clausus. 7. O óbice legal à apuração das infrações perpetradas no regime de exceção preconizada pela Lei da Anistia (Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979) inviabiliza, em última análise, que o Estado-Juiz a profira sentença penal condenatória e impede também, por consequência lógica, a fruição do prazo prescricional da indenização que dela decorreria. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10 de novembro de 2009 8. A Corte de origem reconheceu a prática do ato ilícito, o dano e o nexo causal com supedâneo no arcabouço fático-probatório dos autos ao reconhecer o dever estatal de indenizar. Logo, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda, de todo o modo, nova incursão no cenário fático-probatório dos autos, defesa ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Essa é a exegese do verbete n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 929.885/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 26 de agosto de 2009; REsp 1.095.309/AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; e REsp 547.770/AL, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 2 de fevereiro de 2007. 9. A mesma sorte segue a questão subjacente ao valor fixado a título de danos morais pela Corte de Origem, no sentido da impossibilidade de rever esse quantum em razão do impedimento contido na Súmula n. 7/STJ. 10. Outrossim, a despeito de o STJ ter firmado entendimento segundo o qual a revisão da quantia arbitrada por danos morais é viável nos casos em que o seu estabelecimento é feito de forma irrisória ou exorbitante, o caso concreto não ostenta essa excepcionalidade. Isso porque o valor de 200 (duzentos) salários mínimos não se revela irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1.108.215/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 28 de setembro de 2009; AgRg no REsp 959.712/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 30 de novembro de 2009; e AgRg no REsp 920.225/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19 de agosto de 2009. 11. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo tido pela recorrente como vulnerado (art. 11 da Lei 9.140/95) não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 12. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com recurso especial apontando violação do art. 535 do CPC. Ocorre que a ora agravante, a despeito de ter manejado os imprescindíveis embargos de declaração, furtou-se, todavia, a aduzir afronta do art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 13. Agravo regimental não provido, acompanhando a eminente Relatora Ministra Denise Arruda. (AgRg no REsp n. 1.056.333/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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