- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL. CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA. 1. Com inclusão da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, quis o legislador punir mais severamente o agente que se utiliza da diminuição da vigilância, própria do período de repouso noturno, no intuito de facilitar a prática ou ocultação da empreitada criminosa. 2. Se, embora o furto tenha ocorrido durante a noite, tal circunstância não contribuiu para a sua prática ou a ocultação, especialmente porque não havia diminuição da vigilância da vítima em relação à res furtiva, não é cabível a aplicação da causa de aumento do furto noturno. 3. Hipótese em que o furto ocorreu em via pública, não havia diminuição da vigilância sobre a res furtiva que, no caso, era o relógio que estava no pulso da vítima e, ainda, segundo consta dos autos, não estava configurada a situação de repouso pois, em razão de acidente automobilístico envolvendo aquele que viria a ser o autor do furto e a vítima, havia um agrupamento de pessoas no local. 4. Ordem concedida, para afastar a causa de aumento do repouso noturno e, em consequência, reduzir a pena referente ao furto para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 116.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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