- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 11/06/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade. 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal ? Rcl 2.138/RJ ? reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.148.996/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 11/6/2010.)
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