- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - ENTREGA FUTURA - PREÇO PRÉ-FIXADO - OSCILAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO - COTAÇÃO DO DÓLAR - FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159, caput, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno. 2. In casu, não há que se alegar cerceamento do direito de defesa em face da aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, pois o referido dispositivo legal autoriza o relator a prover o recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. Segundo entendimento desta eg. Corte, o contrato de safra de grãos é de risco e a oscilação do valor do produto no mercado não pode ser considerado fato imprevisível ou extraordinário. 4. Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 775.124/GO, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.