- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES AFASTADA POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. OMISSÃO. 1. São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente. - Precedentes desta Eg. Corte Superior. 2. Nessas circunstâncias, em decorrência da extinção do processo executivo, é omisso o acórdão que não fixa a verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa. 3 Tratando-se de processo executivo, e diante das peculiaridades da causa, a fixação de honorários obedece a regra do art. 20, §4º do CPC, por apreciação equitativa do julgador. 4. Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhidos. (EDcl no REsp n. 971.917/PE, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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