- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. OBJETO NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 158 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE NA APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVAÇÃO. MOTIVO. TIPO PENAL DO ART. 157 DO CP. TUTELA DO PATRIMÔNIO. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A culpabilidade do art. 59 do CP consiste no juízo de reprovação apto a exasperar a pena-base. Entretanto, quando considerada indistinta da "culpabilidade stricto sensu", elemento estrutural do crime, não pode servir de fundamento idôneo à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O tipo penal do crime de roubo reprime a conduta voltada à lesão patrimonial, não havendo considerar, portanto, a "incessante busca pelo lucro fácil" como motivo suficiente a elevar a pena-base. 4. As demais circunstâncias judiciais foram devidamente motivadas com base em elementos concretos, devendo, portanto, remanescerem. 5. O art. 33, § 2º, b, do CP estipula que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". Em outras palavras, a regra é o início do cumprimento da pena no regime fechado, podendo, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu não for reincidente, iniciar o cumprimento no regime mais brando. 6. As circunstâncias e as consequências do crime recomendam o início de cumprimento de pena em regime fechado, conforme corretamente fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Ordem parcialmente concedida para fixar as penas de Maurício, Everton, Jones, Fábio e Márcio em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa; de Marcelo em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 93 dias-multa; e de Rosalice em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa. (HC n. 124.432/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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