- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 1. Conforme entendimento adotado por esta Corte, o recurso de Apelação devolve à instância superior o exame da matéria debatida no curso da Ação Penal em sua totalidade, razão pela qual admite-se a utilização do Habeas Corpus para sanar a omissão por parte do Tribunal de origem, se existir, quando do julgamento da Apelação interposta pela defesa. 2. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 3. Ordem concedida, para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado. (HC n. 155.564/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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