JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. MEIO DE CAPTAÇÃO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE. CARTA DEIXADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PONDERAÇÃO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. COEXISTÊNCIA ENTRE OS DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COLHEITA DE MATERIAL. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade ou abuso na captação da prova que foi deixada na Delegacia de Polícia e encaminhada ao Órgão ministerial. 2. Os direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal, contemplados na dimensão objetiva, consistem em norte para atuação valorativa do Estado na realização do bem comum. Já na dimensão subjetiva, permitem ao indivíduo se sobrepor à arbitrariedade estatal. 3. O Estado tem o dever de proteção dos indivíduos frente ao próprio poder estatal (eficácia vertical), bem como em face da própria sociedade, justificando a eficácia horizontal dos direitos humanos nas relações particulares. 4. Não há falar em sobreposição de um direito fundamental sobre outro. Eles devem coexistir simultaneamente. Havendo aparente conflito entre eles, deve o magistrado buscar o verdadeiro significado da norma, em harmonia com as finalidades precípuas do texto constitucional, ponderando entre os valores em análise, e optar por aquele que melhor resguarde a sociedade e o Estado Democrático. 5. Os direitos e garantias fundamentais, por possuírem característica essencial no Estado Democrático, não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta. 6. Não há nos autos comprovação apta a configurar nulidade em decorrência da suposta ausência de intimação da defesa. 7. Ainda que não tenha sido regularmente intimada, a defesa prontamente impugnou a prova tida como ilícita. 8. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa? (art. 563 do CPP). 9. Não há falar em ilicitude no fornecimento de material gráfico pelo paciente, uma vez que, tendo comparecido voluntariamente ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, nada obstou a possibilidade de recusa peremptória, o que, todavia, não o fez. O princípio do nemo tenetur se detegere não foi, portanto, violado. 10. Ordem denegada. (HC n. 93.874/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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