- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ? no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 3. Consta dos autos que o Paciente ? preso em flagrante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo ? foi solto em caráter precário, devido ao deferimento de medida liminar no curso do writ originário, e só permaneceu livre por 2 meses, até a prolação de sentença condenatória que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Destacou o acórdão ora impugnado que "Dentre outras circunstâncias, constato que o magistrado a quo baseia sua decisão em fatos comprovados ao longo da instrução processual, visto que o paciente foi preso em flagrante após minuciosa investigação da Polícia Federal que visava desarticular uma quadrilha de traficantes, presa com grande quantidade de cocaína (16,8 kg), armas e munição, onde o paciente figurava como líder, como se pode ver da sentença [...]". 4. Assim, quer seja pela vedação legal, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, quer seja pela válida fundamentação da sentença condenatória, reafirmada pelo Tribunal a quo, o pedido de soltura não merece acolhida. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 136.437/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 4/10/2010.)
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