JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ELA SE FUNDA. PAGAMENTO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. 1. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei. Com efeito, se os honorários de advogado foram embutidos no montante do débito pago administrativamente, já não há verba a ser paga, por esse título, no processo judicial. Precedente citado: REsp 111.083/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, RSTJ, vol. 110, p. 131. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 958.623/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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