- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1 - Não se vislumbra violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2 - Esta C. Corte firmou orientação no sentido de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 3 - In casu, o Tribunal de origem entendeu que estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da discussão judicial do débito e do depósito da quantia incontroversa. No que tange ao terceiro requisito, consistente na demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, também resta ele configurado. 4 - Outrossim, a pacífica jurisprudência desta C. Corte orienta-se no sentido de que a existência dos critérios indispensáveis para a antecipação de tutela demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, impossível de ser revisitada em sede especial, ante o óbice intransponível da súmula nº 07/STJ. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.033.436/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.