JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
23/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 23/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NOBILITES SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, a Fazenda Pública supriu a exigência prevista no § 4º do art. 40 da LEF quando, nas razões de apelação, arguiu causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fls. 89/94 e-STJ). Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nobilites sans grief. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.187.293/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/6/2010.)
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