JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.10.09. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES REJEITADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (27 PEDRAS DE CRACK). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. Nos moldes da autorização concedida pelo art. 5o., XI da Constituição da República, é perfeitamente legal a prisão em flagrante por narcotraficância realizada na residência dos pacientes sem mandado judicial, uma vez tratar-se de crime permanente, cuja consumação se estende no tempo, tal como previsto no art. 303 do CPP. Precedentes. 2. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 4. Ademais, no caso concreto, presentes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (27 pedras de crack), a indicar que o acusado faz do comércio permanente de drogas o seu meio de vida. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 164.636/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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